segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

NOVIDADES SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 601, DE 28/12/2012

Com a publicação da Medida Provisória 601, de 28 de dezembro de 2012, foram incluídos no processo de desoneração da Folha de Pagamento, os setores do Varejo e Construção Civil. 

Ao final dos cometários estará disponível um link para o texto completo da norma, extraído do Diário Oficial da União de 28 de Dezembro de 2012.

A principais alterações introduzidas pela MP foram:

Alterações aplicadas à Lei 12.546 de 14/12/2011, que trata do REINTEGRA, da redução do IPI para a indústria automotiva e da incidência da Contribuição Previdenciária as empresas que menciona:

1 – Prorrogação do prazo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra, devendo ser aplicado as exportações realizadas até 31/12/2013.

2 – Inclusão do item IV, abrangendo as empresas do setor de Construção Civil, ao artigo 7º, que define a contribuição de 2% sobre receita bruta para os casos que especifica. Os novos grupos de códigos enquadrados, conforme o CNAE 2.0, foram:

412 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

432 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES

433 – OBRAS DE ACABAMENTO

439 – OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

3 – Alterações no artigo 8º:
            
      a)    No texto do artigo, onde se lê ANEXO desta Lei, leia-se, ANEXO I;
            
      b)    Inclusão da alínea “c” ao inciso “II”, do § 1º,  excluindo as empresas aéreas                  internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras;

      c)    Inclusão dos incisos “XI” e “XII”, ao §3º, abrangendo as atividades de manutenção e reparação de embarcações e todas as atividades de varejo contidas no ANEXO II da MP.

                        (Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na  classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

      d)    No texto do §4, onde se lê ANEXO, leia-se, ANEXO I;

      e)    Inclusão do §5, que define a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a ser executado pelo contratante, nos casos de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

      f)     Inclusão das alíneas “a” e “b” ao inciso II do artigo 9º, detalhando que serão excluídas da base de cálculo da contribuição, os valores referentes a receita de exportações e a receita decorrente de transporte internacional de carga.

4 – O ANEXO Único da lei passa ser denominado de ANEXO I, seu conteúdo será composto por:

      a)    Produtos classificados nos códigos NCM da TIPI, contidos no ANEXO I da MP,

NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
8 4 8 1 . 8 0 . 11
4009.41.00
8481.80.19
4 8 11 . 4 9
8481.80.91
4823.40.00
8481.90.10
6810.19.00
8482.10.90
6810.91.00
8482.20.10
69.07
8482.20.90
69.08
8482.40.00
7307.19.10
8482.50.10
7307.19.90
8482.91.19
7307.23.00
8482.99.10
7323.93.00
8504.40.40
73.26
8 5 0 7 . 3 0 . 11
7403.21.00
8507.30.19
7407.21.10
8507.30.90
7407.21.20
8507.40.00
7409.21.00
8507.50.00
7 4 11 . 1 0 . 1 0
8507.60.00
7 4 11 . 2 1 . 1 0
8507.90.20
74.12
8526.91.00
7418.20.00
8533.21.10
76.15
8533.21.90
8301.40.00
8533.29.00
8301.60.00
8533.31.10
8301.70.00
8534.00.1
8302.10.00
8534.00.20
8302.41.00
8534.00.3
8307.90.00
8534.00.5
8308.90.10
8544.20.00
8308.90.90
8 6 0 7 . 1 9 . 11
8450.90.90
8607.29.00
8471.60.80
9029.90.90
9032.89.90

      b)    Não abrangerá os seguintes códigos: 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00,7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00.

Alterações aplicadas à Lei 11.774 de 17/09/2008, que altera a Legislação Tributária Federal:

1 – Alterado o inciso VII §4(que trata da definição de serviços de TI e TIC), do artigo 14º(que trata da redução da alíquota de 20% devida a Seguridade Social, pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda),ampliando sua abrangência aos serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.

Alterações aplicadas a Lei 10.931, de 02/08/2004, que trata do Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário e dá outras providências:

1 – Reduzida de 6% para 4% sobre a receita mensal recebida, a obrigação da incorporadora de pagamento mensal consolidado dos impostos e contribuições: IRPJ, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, referente a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.

2 – Com a alteração da alíquota incidente sobre a receita mensal recebida pela incorporadora, o rateio percentual dos impostos e contribuições definido no artigo 8º, foi alterado para:

I - 1,71% referente a COFINS;
II - 0,37% referente ao PIS/PASEP;
III - 1,26% referente ao IRPJ;
IV - 0,66% referente à CSLL.

Foram alteradas ainda:
      
      a)    Lei 12.431, de 24 de junho de 2011, que trata de títulos ou valores mobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado;

      b)    Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trata de alterações a legislação tributária federal, o tocante a pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais – Rarf.

Segue o link para o texto completo da norma: http://db.tt/JYs9qVkX

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