EFD Contribuições
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições
A
seguir serão apresentadas as informações básicas referentes a Escrituração
Fiscal Digital das Contribuições – EFD Contribuições. Este texto resume a
Definição, Obrigatoriedade e Funcionamento desta obrigação acessória que
abrange as contribuições para o PIS/PASEP, a COFINS e a Contribuição
Previdenciária sobre a Receita – CPSR.
Definição
A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de
01/03/2012, institui a Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita,
que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de
outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas
contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte.
Obrigatoriedade
Com o
advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de
março de 2012, tornou obrigatória a geração
de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do
ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuíntes do
PIS/Pasep e da Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (MP nº 540/2011), nos períodos abaixo:
a) Em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro
Real;
b) Em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Presumido ou Arbitrado;
c) Em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983;
d) Em
relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas
que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº
12.546, de 2011;
e) Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades
relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a
V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011;
f) Em relação à Contribuição Previdenciária sobre
a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto
de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades
relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida
Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos
novos códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº
12.546/2011.
Funcionamento
A
partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital,
de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
– RFB.
Deveram
ser informados todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão
no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não
comutatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições.
Este
arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e
Assinador (PVA EFD Contribuições) fornecido na página do SPED e da RFB.
Poderá
também a pessoa jurídica, a partir da versão 2.0.1A do PVA EFD Contribuições,
criar uma escrituração mediante a digitação de todos os dados necessários no
próprio PVA, ou seja, sem a necessidade de importar arquivos. Este PVA também
permite editar/excluir/adicionar as informações necessárias à escrituração de
qualquer operação sujeita a incidência das referidas contribuições.
O
programa gerador de escrituração possibilitará:
a) Importar
o arquivo com o leiaute da EFD Contribuições definido pela RFB;
b) Criar
uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados;
c) Validar
o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos;
d) Editar
via digitação os registros criados ou importados;
e) Emissão
de relatórios da escrituração;
f) Geração
do arquivo da EFD Contribuições para assinatura e transmissão ao SPED;
g) Assinar
do arquivo gerado por certificado digital;
h) Comandar
a transmissão do arquivo ao SPED.
A
periodicidade de apresentação da EFD Contribuições é mensal, devendo ser
transmitido o arquivo, após a sua validação e assinatura digital, até o 10º
(décimo) dia útil do segundo mês subseqüente ao de referência da escrituração.
Fontes
e Referências
Guia Prático da EFD
Contribuições, Versão: 1.11 de 03/12/2012, baixado de:
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