sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Introdução a EFD Contribuições


EFD Contribuições

Escrituração Fiscal Digital das Contribuições


A seguir serão apresentadas as informações básicas referentes a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições – EFD Contribuições. Este texto resume a Definição, Obrigatoriedade e Funcionamento desta obrigação acessória que abrange as contribuições para o PIS/PASEP, a COFINS e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita – CPSR.

Definição

A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012, institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Obrigatoriedade

Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, tornou obrigatória a geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuíntes do PIS/Pasep e da Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (MP nº 540/2011), nos períodos abaixo:

      a) Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

      b) Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;


      c) Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

      d) Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
  
      e) Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011;

      f) Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos novos códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.

Funcionamento

A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital, de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Deveram ser informados todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não comutatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições.

Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD Contribuições) fornecido na página do SPED e da RFB.

Poderá também a pessoa jurídica, a partir da versão 2.0.1A do PVA EFD Contribuições, criar uma escrituração mediante a digitação de todos os dados necessários no próprio PVA, ou seja, sem a necessidade de importar arquivos. Este PVA também permite editar/excluir/adicionar as informações necessárias à escrituração de qualquer operação sujeita a incidência das referidas contribuições.

O programa gerador de escrituração possibilitará:

      a) Importar o arquivo com o leiaute da EFD Contribuições definido pela RFB;
      b) Criar uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados;
      c) Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos;
      d) Editar via digitação os registros criados ou importados;
      e) Emissão de relatórios da escrituração;
       f) Geração do arquivo da EFD Contribuições para assinatura e transmissão ao SPED;
      g) Assinar do arquivo gerado por certificado digital;
      h) Comandar a transmissão do arquivo ao SPED.

A periodicidade de apresentação da EFD Contribuições é mensal, devendo ser transmitido o arquivo, após a sua validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subseqüente ao de referência da escrituração.

Fontes e Referências



Guia Prático da EFD Contribuições, Versão: 1.11 de 03/12/2012, baixado de:

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