ATENÇÃO !!!
NOVOS
CÓDIGOS CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) DO ICMS PASSAM A VIGORAR A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
Com a publicação do AJUSTE SINIEF Nº 20, de 07/11/2012, a partir de 1º
de Janeiro de 2013, os código de situação tributária do ICMS serão alterados
para suportar as modificações inseridas pela Resolução do Senado Federal Nº
13/2012, que alterou a alíquota de ICMS nas operações com produtos de origem
importada.
Esse fato alterou drasticamente a Tabela A – Origem da Mercadoria ou
Serviço, (Anexo do Convênio S/Nº de
15/12/1970), ampliando sua capacidade.
Todos deverão estar atentos para atualização dessa tabela em seus
sistemas de gestão ou faturamento e para o envio da mesma nas obrigações
acessórias, principalmente as que estão ligadas ao SPED – Sistema Público de
Escrituração Digital.
A tabela atual é a seguinte:
0 – Nacional;
1 – Estrangeira - Importação direta;
2 – Estrangeira - Adquirido no mercado interno.
A nova tabela é a seguinte:
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a
5;
1 – Estrangeira - Importação direta, exceto a
indicada no código 6;
2 – Estrangeira - Adquirido no mercado interno,
exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional - cuja produção tenha sido feita em
conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº
288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.4 8 4 / 0 7
5 – Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira - Importação direta, sem similar
nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem
similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Abaixo segue o texto do ajuste na íntegra:
AJUSTE SINIEF N 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Convênio s/nº, que instituiu
o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -,
relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o
seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou
Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a
seguinte redação:
"Tabela
A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0
- Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1
- Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2
- Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3
- Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
quarenta por cento);
4
- Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs
8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11 . 4 8 4 / 0 7
5
- Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a
40% (quarenta por cento);
6
- Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista
de Resolução CAMEX;
7
- Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa
do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o
item já existente para item 1:
2. O conteúdo de importação a que se
referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a
Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de
que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do
Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar
nacional.".
Cláusula terceira Este ajuste entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa
Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli
Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo
Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará
- Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do
Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins
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