ALTERADOS
VALORES DAS PENALIDADES REFERENTES À ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS OU
ESCRITURAÇÕES DIGITAIS
Publicada em 27/12/2012, a Lei 12.766 altera os valores
das penalidades aplicadas sobre a entrega extemporânea(fora do prazo),
incorreta ou omissa(em branco), de declarações, demonstrativos ou escriturações
digitais obrigadas ao sujeito passivo(pessoa jurídica).
Foram alterados os valores fixos e os percentuais
aplicados conforme comparativo abaixo:
Penalidade por mês
calendário
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Art. 57 da MP Nº
2.158-35
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Art. 8 da L 12.766
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Lucro Presumido - Apresentação Extemporânea
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R$ 5.000,00
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R$ 500,00
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Lucro Real - Apresentação Extemporânea
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R$ 5.000,00
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R$ 1.500,00
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Autoarbitramento - Apresentação Extemporânea
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R$ 5.000,00
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R$ 1.500,00
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Não atendimento a intimação
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R$ 5.000,00
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R$ 1.000,00
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Informações inexatas, incompletas ou
omitidas
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5% s/ Operações Comerciais*
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0,2% s/ Faturamento**
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* Transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação
aos quais seja responsável tributário.
** Faturamento do mês anterior ao da
entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim
entendida como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
O texto prevê ainda a redução
de 50%(cinqüenta por cento) do valor das penalidades para os casos de entrega
extemporânea, antes de qualquer registro de ofício e matem a redução anterior
de 70%(setenta por cento) para os optantes do simples nacional.
Abaixo segue o trecho específico, extraído do texto
original:
LEI
Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 8o O art. 57
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 57. O
sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou
omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco)
dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%
(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o
faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração
equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias
e serviços.
§ 1o Na hipótese
de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual
referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por
cento).
§ 2o Para fins do
disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa
de que trata a alínea b do inciso I do caput.
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