Resolução
do Senado Federal 13/2012;
AJUSTE
SINIEF n° 20/2012;
Convênio
ICMS 123/2012.
Referente à:
Aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias
e bens objeto de importação, com alteração da tabela de CST do ICMS.
As
novas regras serão válidas a partir de janeiro de 2013.
Segue integra das normas:
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2012, DO SENADO
FEDERAL
. Publicada no DOU de 26.04.12, Seção 1, p. 1.
. Publicada no DOU de 26.04.12, Seção 1, p. 1.
Estabelece alíquotas do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, re-acondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, re-acondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
AJUSTE
SINIEF n° 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU de 09-11-2012
Dispõe sobre procedimentos a serem
observados na aplicação da tributação pelo
ICMS prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
resolve celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula primeira A tributação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por
cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido
submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo
de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, re-acondicionamento
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias
ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4%
(quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens
e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em
lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX
- para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens
e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos8.248,
de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do
exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a
processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá
ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem
objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor
da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao
valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito
no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor
total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria
incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de
Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá
constar:
I - descrição da mercadoria ou bem
resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global
de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do
exterior ;
VII - valor total da saída
interestadual;
VIII - conteúdo de importação
calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações
descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e
entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem
ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário,
que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período
de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI
toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no
Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável
à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá
ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento
da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de
declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
§ 1º O
arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o
ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo
digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de
entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou
mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo
contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na
operação.
§ 4º A
recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior
pela administração tributária.
Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o
valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta,
no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo
de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o
valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham
sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
do emitente.
Cláusula oitava O contribuinte que
realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com
Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do
cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas,
materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham
Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de
industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de
Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado
nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata
a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona As Secretarias de
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem
atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima Enquanto não forem criados campos
próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no
campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da
parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da
importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do
Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da
FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
Cláusula décima primeira As disposições contidas neste ajuste
aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de
Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o
valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá
considerar o valor da última importação.
Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson
Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez
Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,
Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do
Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
MANOEL MARQUES DOS ANJOS TEIXEIRA
AJUSTE SINIEF N 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Convênio s/nº, que instituiu
o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -,
relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o
seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou
Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a
seguinte redação:
"Tabela
A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0
- Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1
- Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2
- Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3
- Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
quarenta por cento);
4
- Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs
8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11 . 4 8 4 / 0 7
5
- Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
(quarenta por cento);
6
- Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7
- Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa
do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o
item já existente para item 1:
2. O conteúdo de importação a que se
referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a
Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de
que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do
Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar
nacional.".
Cláusula terceira Este ajuste entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson
Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez
Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,
Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do
Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins
CONVÊNIO
ICMS N° 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU de 09-11-2012
Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de
ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à
tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Resolução do Senado Federal nº
13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou
mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à
alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não
se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de
sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4%
(quatro por cento);
II - tratar-se
de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá
ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ - Nelson
Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez
Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga,
Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do
Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
MANOEL MARQUES DOS ANJOS TEIXEIRA
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