Publicado
o AJUSTE SINIEF 11, de 28/11/2012, que trata dos novos critérios para retificação
da EFD ICMS/IPI
Segue
texto na ínegra:
AJUSTE SINIEF 11,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
· Publicado no DOU de
04.10.12
Altera o Ajuste
SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 147ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo
Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a seguinte
redação:
“§ 6o A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte
situados no âmbito da unidade federada.”.
Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata a cláusula
décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração,
independentemente de autorização da administração tributária, com observância
do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de
que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de
Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se
tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata esta
cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo
digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava
a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de
arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando
a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do
fisco.
§ 5º A autorização para a retificação
da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.
§ 7º Não produzirá efeitos a
retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha
sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD
objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos
casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as
disposições desta cláusula.
Cláusula terceira A EFD de período de apuração anterior a
janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013,
independentemente de autorização do fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o
contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil
- Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos
Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - MaurícioCézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – MarialvoLaureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson
Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa
Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/
: Acessado em 25/10/2012
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