segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

NOVIDADES SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 601, DE 28/12/2012

Com a publicação da Medida Provisória 601, de 28 de dezembro de 2012, foram incluídos no processo de desoneração da Folha de Pagamento, os setores do Varejo e Construção Civil. 

Ao final dos cometários estará disponível um link para o texto completo da norma, extraído do Diário Oficial da União de 28 de Dezembro de 2012.

A principais alterações introduzidas pela MP foram:

Alterações aplicadas à Lei 12.546 de 14/12/2011, que trata do REINTEGRA, da redução do IPI para a indústria automotiva e da incidência da Contribuição Previdenciária as empresas que menciona:

1 – Prorrogação do prazo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra, devendo ser aplicado as exportações realizadas até 31/12/2013.

2 – Inclusão do item IV, abrangendo as empresas do setor de Construção Civil, ao artigo 7º, que define a contribuição de 2% sobre receita bruta para os casos que especifica. Os novos grupos de códigos enquadrados, conforme o CNAE 2.0, foram:

412 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

432 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES

433 – OBRAS DE ACABAMENTO

439 – OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

3 – Alterações no artigo 8º:
            
      a)    No texto do artigo, onde se lê ANEXO desta Lei, leia-se, ANEXO I;
            
      b)    Inclusão da alínea “c” ao inciso “II”, do § 1º,  excluindo as empresas aéreas                  internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras;

      c)    Inclusão dos incisos “XI” e “XII”, ao §3º, abrangendo as atividades de manutenção e reparação de embarcações e todas as atividades de varejo contidas no ANEXO II da MP.

                        (Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na  classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

      d)    No texto do §4, onde se lê ANEXO, leia-se, ANEXO I;

      e)    Inclusão do §5, que define a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a ser executado pelo contratante, nos casos de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

      f)     Inclusão das alíneas “a” e “b” ao inciso II do artigo 9º, detalhando que serão excluídas da base de cálculo da contribuição, os valores referentes a receita de exportações e a receita decorrente de transporte internacional de carga.

4 – O ANEXO Único da lei passa ser denominado de ANEXO I, seu conteúdo será composto por:

      a)    Produtos classificados nos códigos NCM da TIPI, contidos no ANEXO I da MP,

NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
8 4 8 1 . 8 0 . 11
4009.41.00
8481.80.19
4 8 11 . 4 9
8481.80.91
4823.40.00
8481.90.10
6810.19.00
8482.10.90
6810.91.00
8482.20.10
69.07
8482.20.90
69.08
8482.40.00
7307.19.10
8482.50.10
7307.19.90
8482.91.19
7307.23.00
8482.99.10
7323.93.00
8504.40.40
73.26
8 5 0 7 . 3 0 . 11
7403.21.00
8507.30.19
7407.21.10
8507.30.90
7407.21.20
8507.40.00
7409.21.00
8507.50.00
7 4 11 . 1 0 . 1 0
8507.60.00
7 4 11 . 2 1 . 1 0
8507.90.20
74.12
8526.91.00
7418.20.00
8533.21.10
76.15
8533.21.90
8301.40.00
8533.29.00
8301.60.00
8533.31.10
8301.70.00
8534.00.1
8302.10.00
8534.00.20
8302.41.00
8534.00.3
8307.90.00
8534.00.5
8308.90.10
8544.20.00
8308.90.90
8 6 0 7 . 1 9 . 11
8450.90.90
8607.29.00
8471.60.80
9029.90.90
9032.89.90

      b)    Não abrangerá os seguintes códigos: 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00,7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00.

Alterações aplicadas à Lei 11.774 de 17/09/2008, que altera a Legislação Tributária Federal:

1 – Alterado o inciso VII §4(que trata da definição de serviços de TI e TIC), do artigo 14º(que trata da redução da alíquota de 20% devida a Seguridade Social, pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda),ampliando sua abrangência aos serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.

Alterações aplicadas a Lei 10.931, de 02/08/2004, que trata do Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário e dá outras providências:

1 – Reduzida de 6% para 4% sobre a receita mensal recebida, a obrigação da incorporadora de pagamento mensal consolidado dos impostos e contribuições: IRPJ, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, referente a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.

2 – Com a alteração da alíquota incidente sobre a receita mensal recebida pela incorporadora, o rateio percentual dos impostos e contribuições definido no artigo 8º, foi alterado para:

I - 1,71% referente a COFINS;
II - 0,37% referente ao PIS/PASEP;
III - 1,26% referente ao IRPJ;
IV - 0,66% referente à CSLL.

Foram alteradas ainda:
      
      a)    Lei 12.431, de 24 de junho de 2011, que trata de títulos ou valores mobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado;

      b)    Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trata de alterações a legislação tributária federal, o tocante a pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais – Rarf.

Segue o link para o texto completo da norma: http://db.tt/JYs9qVkX

sábado, 29 de dezembro de 2012

LEI 12.766 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012


ALTERADOS VALORES DAS PENALIDADES REFERENTES À ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS OU ESCRITURAÇÕES DIGITAIS

Publicada em 27/12/2012, a Lei 12.766 altera os valores das penalidades aplicadas sobre a entrega extemporânea(fora do prazo), incorreta ou omissa(em branco), de declarações, demonstrativos ou escriturações digitais obrigadas ao sujeito passivo(pessoa jurídica).

Foram alterados os valores fixos e os percentuais aplicados conforme comparativo abaixo:

Penalidade por mês calendário
Art. 57 da MP Nº 2.158-35
Art. 8 da L 12.766
Lucro Presumido - Apresentação Extemporânea
R$ 5.000,00
R$ 500,00
Lucro Real - Apresentação Extemporânea
R$ 5.000,00
R$ 1.500,00
Autoarbitramento - Apresentação Extemporânea
R$ 5.000,00
R$ 1.500,00
Não atendimento a intimação
R$ 5.000,00
R$ 1.000,00
Informações inexatas, incompletas ou omitidas
5% s/ Operações Comerciais*
0,2% s/ Faturamento**


* Transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

** Faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendida como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

O texto prevê ainda a redução de 50%(cinqüenta por cento) do valor das penalidades para os casos de entrega extemporânea, antes de qualquer registro de ofício e matem a redução anterior de 70%(setenta por cento) para os optantes do simples nacional.

Abaixo segue o trecho específico, extraído do texto original:


LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 8o  O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57.  O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o  Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o  Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o  A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Introdução a EFD Contribuições


EFD Contribuições

Escrituração Fiscal Digital das Contribuições


A seguir serão apresentadas as informações básicas referentes a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições – EFD Contribuições. Este texto resume a Definição, Obrigatoriedade e Funcionamento desta obrigação acessória que abrange as contribuições para o PIS/PASEP, a COFINS e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita – CPSR.

Definição

A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012, institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Obrigatoriedade

Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, tornou obrigatória a geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuíntes do PIS/Pasep e da Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (MP nº 540/2011), nos períodos abaixo:

      a) Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

      b) Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;


      c) Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

      d) Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
  
      e) Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011;

      f) Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos novos códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.

Funcionamento

A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital, de acordo com leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Deveram ser informados todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não comutatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições.

Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD Contribuições) fornecido na página do SPED e da RFB.

Poderá também a pessoa jurídica, a partir da versão 2.0.1A do PVA EFD Contribuições, criar uma escrituração mediante a digitação de todos os dados necessários no próprio PVA, ou seja, sem a necessidade de importar arquivos. Este PVA também permite editar/excluir/adicionar as informações necessárias à escrituração de qualquer operação sujeita a incidência das referidas contribuições.

O programa gerador de escrituração possibilitará:

      a) Importar o arquivo com o leiaute da EFD Contribuições definido pela RFB;
      b) Criar uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados;
      c) Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos;
      d) Editar via digitação os registros criados ou importados;
      e) Emissão de relatórios da escrituração;
       f) Geração do arquivo da EFD Contribuições para assinatura e transmissão ao SPED;
      g) Assinar do arquivo gerado por certificado digital;
      h) Comandar a transmissão do arquivo ao SPED.

A periodicidade de apresentação da EFD Contribuições é mensal, devendo ser transmitido o arquivo, após a sua validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subseqüente ao de referência da escrituração.

Fontes e Referências



Guia Prático da EFD Contribuições, Versão: 1.11 de 03/12/2012, baixado de: