ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA MEDIDA PROVISÓRIA 601, DE 28/12/2012
Com a
publicação da Medida Provisória 601, de 28 de dezembro de 2012, foram incluídos
no processo de desoneração da Folha de Pagamento, os setores do Varejo e Construção Civil.
Ao final dos cometários estará disponível um link para o texto completo da norma, extraído do Diário Oficial da União de 28 de Dezembro de 2012.
Ao final dos cometários estará disponível um link para o texto completo da norma, extraído do Diário Oficial da União de 28 de Dezembro de 2012.
A principais
alterações introduzidas pela MP foram:
Alterações aplicadas à Lei 12.546 de
14/12/2011, que trata do REINTEGRA, da redução do IPI para a indústria
automotiva e da incidência da Contribuição Previdenciária as empresas que menciona:
1 –
Prorrogação do prazo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
- Reintegra, devendo ser aplicado as exportações realizadas até 31/12/2013.
2 – Inclusão
do item IV, abrangendo as empresas do setor de Construção Civil, ao artigo 7º,
que define a contribuição de 2% sobre receita bruta para os casos que
especifica. Os novos grupos de códigos enquadrados, conforme o CNAE 2.0, foram:
412 –
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
432 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
433 – OBRAS
DE ACABAMENTO
439 – OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
3 –
Alterações no artigo 8º:
a)
No
texto do artigo, onde se lê ANEXO desta Lei, leia-se, ANEXO I;
b)
Inclusão
da alínea “c” ao inciso “II”, do § 1º, excluindo
as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que
estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às
receitas geradas por empresas aéreas brasileiras;
c)
Inclusão
dos incisos “XI” e “XII”, ao §3º, abrangendo as atividades de manutenção e reparação
de embarcações e todas as atividades de varejo contidas no ANEXO II da MP.
(Anexo II à
Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de
departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
|
Comércio varejista
de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
|
Comércio varejista
de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
|
Comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado
na classe CNAE 4751-2
|
Comércio varejista
especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na
Classe CNAE 4752-1
|
Comércio varejista
especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado
na Classe CNAE 4753-9
|
Comércio varejista
de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
|
Comércio varejista
especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na
Classe CNAE 4755-5
|
Comércio varejista
de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
|
Comércio varejista
de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
|
Comércio varejista
de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
|
Comércio varejista
de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
|
Comércio varejista
de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
|
Comércio varejista
de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/01
|
Comércio varejista
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na
Classe CNAE 4772-5
|
Comércio varejista
de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
|
Comércio varejista
de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
|
Comércio varejista
de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
|
Comércio varejista
de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/08
|
d)
No
texto do §4, onde se lê ANEXO, leia-se, ANEXO I;
e)
Inclusão
do §5, que define a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviço, a ser executado pelo contratante, nos casos de
contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991;
f)
Inclusão
das alíneas “a” e “b” ao inciso II do artigo 9º, detalhando que serão excluídas
da base de cálculo da contribuição, os valores referentes a receita de
exportações e a receita decorrente de transporte internacional de carga.
4 – O ANEXO
Único da lei passa ser denominado de ANEXO I, seu conteúdo será composto por:
a)
Produtos
classificados nos códigos NCM da TIPI, contidos no ANEXO I da MP,
NCM
|
||
39.23 (exceto
3923.30.00 Ex.01)
|
8 4 8 1 . 8 0 . 11
|
|
4009.41.00
|
8481.80.19
|
|
4 8 11 . 4 9
|
8481.80.91
|
|
4823.40.00
|
8481.90.10
|
|
6810.19.00
|
8482.10.90
|
|
6810.91.00
|
8482.20.10
|
|
69.07
|
8482.20.90
|
|
69.08
|
8482.40.00
|
|
7307.19.10
|
8482.50.10
|
|
7307.19.90
|
8482.91.19
|
|
7307.23.00
|
8482.99.10
|
|
7323.93.00
|
8504.40.40
|
|
73.26
|
8 5 0 7 . 3 0 . 11
|
|
7403.21.00
|
8507.30.19
|
|
7407.21.10
|
8507.30.90
|
|
7407.21.20
|
8507.40.00
|
|
7409.21.00
|
8507.50.00
|
|
7 4 11 . 1 0 . 1 0
|
8507.60.00
|
|
7 4 11 . 2 1 . 1 0
|
8507.90.20
|
|
74.12
|
8526.91.00
|
|
7418.20.00
|
8533.21.10
|
|
76.15
|
8533.21.90
|
|
8301.40.00
|
8533.29.00
|
|
8301.60.00
|
8533.31.10
|
|
8301.70.00
|
8534.00.1
|
|
8302.10.00
|
8534.00.20
|
|
8302.41.00
|
8534.00.3
|
|
8307.90.00
|
8534.00.5
|
|
8308.90.10
|
8544.20.00
|
|
8308.90.90
|
8 6 0 7 . 1 9 . 11
|
|
8450.90.90
|
8607.29.00
|
|
8471.60.80
|
9029.90.90
|
|
9032.89.90
|
b)
Não
abrangerá os seguintes códigos: 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00,
7208.54.00,7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13
e 9022.30.00.
Alterações aplicadas à Lei 11.774 de
17/09/2008, que altera a Legislação Tributária Federal:
1 – Alterado o
inciso VII §4(que
trata da definição de serviços de TI e TIC), do artigo 14º(que trata da redução da alíquota de 20%
devida a Seguridade Social, pela subtração de 1/10 do percentual correspondente
à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a
receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos
e contribuições incidentes sobre a venda),ampliando sua abrangência aos serviços
de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
Alterações aplicadas a Lei 10.931, de
02/08/2004, que trata do Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias,
Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito
Bancário e dá outras providências:
1 – Reduzida
de 6% para 4% sobre a receita mensal recebida, a obrigação da incorporadora de
pagamento mensal consolidado dos impostos e contribuições: IRPJ, PIS/PASEP,
COFINS e CSLL, referente a cada incorporação submetida ao regime especial de
tributação.
2 – Com a
alteração da alíquota incidente sobre a receita mensal recebida pela
incorporadora, o rateio percentual dos impostos e contribuições definido no
artigo 8º, foi alterado para:
I - 1,71%
referente a COFINS;
II - 0,37% referente
ao PIS/PASEP;
III - 1,26% referente
ao IRPJ;
IV - 0,66% referente
à CSLL.
Foram alteradas ainda:
a)
Lei
12.431, de 24 de junho de 2011, que trata de títulos ou valores mobiliários e fundos
de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio
fechado;
b)
Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que trata de alterações a legislação
tributária federal, o tocante a pessoas jurídicas integrantes da Rede
Arrecadadora de Receitas Federais – Rarf.