quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

SÉRIE – ICMS sobre Operações com Produtos Importados: AJUSTE SINIEF 19/2012


Dando continuidade à série de postagens referentes definição da alíquota de ICMS em 4% para as operações interestaduais com produtos importados, será comentado a seguir o AJUSTE SINIEF Nº 19/2012, de 07 de Novembro de 2012.

O referido AJUSTE regulamenta os procedimentos que deverão ser observados na aplicação da alíquota de 4% de ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal Nº13, de 25 de Abril de 2012.

A primeira regulamentação apresentada pelo AJUSTE é o detalhamento do termo Conteúdo de Importação, definido como o quociente entre Parcela Importada e o Valor Total da Operação de Saída Interestadual, sendo:

a) Parcela Importada, o valor correspondente a Base de Cálculo do ICMS incidente na operação de importação do Produto;

b) Valor Total da Operação de Saída Interestadual, o valor total do produto, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

O cálculo do Conteúdo de Importação é uma das condições para que o produto seja alcançado pela nova alíquota, conforme definido no Inciso II da Cláusula Segunda do AJUSTE, devendo este valor ser recalculado sempre que, após sua última aferição, o produto seja submetido a novo processo de industrialização.

Continuando com a regulamentação o AJUSTE institui a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, obrigação acessória para os contribuintes industrializadores que realizarem operações interestaduais com produtos importados submetidos anteriormente a processo de industrialização. 

A FCI deverá conter:

a) Descrição do produto resultante do processo de industrialização;
b) A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
c) O código do bem ou da mercadoria;
d) O GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando existir;
e) A unidade de medida;
f) O valor da parcela importada do exterior;
g) O valor total da saída interestadual;
h) O Conteúdo de Importação.

O modelo conceitual da ficha é definido no ANEXO do AJUSTE.

A FCI deverá ser preenchida de forma individualizada, por produto produzido, utilizando o valor unitário calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Uma nova FCI deverá ser apresentada pelo contribuinte sempre que houver alteração superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou alteração na alíquota da operação interestadual.

O contribuinte deverá enviar a FCI a Administração Tributária via arquivo eletrônico, assinado digitalmente, pelo próprio ou por seu representante legal, utilizando assinatura certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. O arquivo deverá ser enviado para o ambiente virtual indicado pela Administração Tributária, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando software próprio ou disponibilizado pela Administração. Esta operação produzirá, por meio de recibo de entrega, o Número de Controle da FCI, que deverá ser utilizado nos documentos fiscais de saída contendo produtos descritos nas FCI enviadas. 

Os arquivos digitais de FCI serão distribuídos as demais Administrações Tributárias envolvidas na operação. É importante ressaltar que a recepção das FCI pela Administração Tributária não caracteriza veracidade e legitimidade das informações prestadas, a mesma homologará tais informações em momento posterior. 

O contribuinte deverá manter prova documental do Valor de Importação, para o caso de produtos que não sofreram processo de industrialização posterior a importação, e, do Conteúdo de Importação, para o caso de produtos que sofreram processo de industrialização, pelo prazo decadencial. As informações referentes ao Conteúdo de Importação deverão ser compostas, no mínimo, pela descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, seus respectivos códigos de NCMSH e GETIN(quando existir), suas quantidades e valores. Deve ainda ser mantido sob a guarda do contribuinte, o arquivo digital da FCI enviado a Administração Tributária.

O AJUSTE prevê ainda a criação de campos obrigatórios específicos, na Nota Fiscal Eletrônica para preenchimentos dos seguintes dados:

a) Valor da Parcela Importada(em Reais);
b) Número da FCI;
c) Valor do Conteúdo da Importação(em Percentual);

Nos casos de produtos que não foram submetidos a processo de industrialização, deverá ser informado apenas o Valor de Importação.

Até que estes campos sejam disponibilizados no projeto da Nota Fiscal Eletrônica, estas informações deverão constar no campo Dados Adicionais do Item da NF-e, seguindo o modelo: 

“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ 999,99, Número da FCI 999999, Conteúdo de Importação 99,99%, Valor da Importação R$ 999,99”.

Todas as regulamentações contidas no AJUSTE são extensíveis aos produtos importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, em estoque em 31 de Dezembro de 2012. Será permitido ao contribuinte considerar o último Valor de Importação nos casos em que for impossível determinar o Valor de Importação Original ou o Conteúdo de  Importação do produto.

Para finalizar, é importante informar que a data de início da obrigatoriedade das regulamentações instituídas pelo AJUSTE SINIEF N º 19/2012, foi prorrogada para 1º de maio de 2013. Os Estados e o Distrito Federal acordam por meio deste AJUSTE que a verificação do cumprimento das obrigações instituídas, terá caráter exclusivamente orientativo, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovados pelo fisco.

Confira o texto original da norma em:

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_019_12.htm 

Encerramos aqui nossa postagem sobre o AJUSTE SINIEF Nº 19/2012, nossa próxima postagem será sobre o AJUSTE SINIEF Nº 20/2012.

Aguardo a avaliação e comentários dos interessados.

Um comentário:

  1. Pessoal,
    tenho observado que muito se tem falado sobre este ajuste que é o foco para cumprir a Resolução 13, mas pouco se tem explicado. Por exemplo: Se tenho tabela de preço diferenciada para cada tipo de cliente, toda vez que for faturar vou ter que calcular a FCI, afinal para um cliente o conteúdo de importação pode ser maior que 40% e para outro não.
    Um mesmo produto pode mudar de origem dentro do mesmo mês, como vamos tratar isso nos sistemas ERP´s?

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