quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Série Projeto SPED – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI

Seguindo com nossa série de postagens sobre o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, falaremos hoje da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI.


Definição

O AJUSTE SINIEF 02/2009 (Revogou tacitamente o Convênio ICMS nº 143, de 15/12/2006), instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI, que se constitui da totalidade de informações necessárias à apuração do Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. Assim como nos demais projetos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, tais informações digitais deverão terão sua validade jurídica atestada por meio do uso da Assinatura Digital do Contribuinte ou de seu Representante Legal, emitida por instituição certificada pela ICP – Brasil.

Em substituição a sistemática atual, a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI será utilizada para escriturar as seguintes informações:

a) Livro Registro de Entradas;
b) Livro Registro de Saídas;
c) Livro Registro de Inventário;
d) Livro Registro de Apuração do IPI;
e) Livro Registro de Apuração do ICMS;
f) Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.


Obrigatoridade

A Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI tornou-se obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

As Administrações Tributárias das Unidades Federadas e a Receita Federal do Brasil poderão: dispensar, facultar e/ou indicar, os contribuintes ou atividades econômicas alcançados pela Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI por meio de Protocolo ICMS, sendo permitida a utilização ao contribuinte dispensado ou facultado mediante requerimento dirigido a Administração Tributária de sua Unidade Federada. Uma vez definida  obrigatoriedade para o contribuinte, a mesma se estenderá a todos os seus estabelecimentos situados no âmbito da Unidade Federada.


Funcionamento

A partir de sua base de dados, o contribuinte deverá gerar um arquivo digital de acordo com LAYOUT estabelecido pelo Ato COTEPE Nº 9, 18/04/2008 e suas respectivas alterações, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI.

As informações contidas no arquivo digital serão organizadas em blocos. Cada bloco de informação definido pelo LAYOUT da escrituração será responsável por dados específicos, sendo estes divididos e hierarquizados da seguinte forma:


Bloco
Descrição
0
Abertura, Identificação e Referências
C
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
E
Apuração do ICMS e do IPI
G
Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
H
Inventário Físico
1
Outras Informações
9
Controle e Encerramento do Arquivo Digital


Uma vez gerado, o arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA), em sua versão mais atual (2.0.30) disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal. Para os contribuintes com impossibilidade técnica para geração do arquivo digital a partir de sua base de dados, o Programa Validador e Assinador(PVA) permitirá a digitação manual das informações referentes à escrituração, realizando  geração do arquivo de foram independente.

Após o download e instalação do Programa Validador e Assinador(PVA) em um computador ligado à internet, deverão ser executados os seguintes passos:

I – Digitação ou Importação dos dados da escrituração;
II – Validação do arquivo contendo a escrituração;
III - Assinatura digital pelo Representante Legal do Contribuinte;
IV - Concluída a transmissão, será fornecido um RECIBO;
V – Imprima o RECIBO, pois ele contém informações importantes para a prática de atos posteriores.

A periodicidade de apresentação da escrituração é mensal, devendo ser transmitida, após a sua validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de referência da escrituração. Este prazo pode variar de acordo as definições de obrigatoriedade estabelecidas por cada unidade federada.


Requisitos para Implantação

Como condição para a geração ou digitação das informações relacionadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI, a base de dados do contribuinte deverá conter todos os registros de Documentos Fiscais e demais documentos, referentes a operações de Entradas e Saídas, relevantes a apuração dos impostos ICMS e IPI, incluías as informações referentes ao acúmulo e apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição de bens para o Imobilizado, objeto de controle do CIAP – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

Adicionalmente, o contribuinte deverá enviar as informações do Inventário Físico Anual de Estoque de exercício anterior(Data Base 31 de Dezembro), como parte integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI, até a data de entrega da escrituração de competência Fevereiro do ano calendário seguinte. A título de exemplo, os contribuintes do Estado do Ceará, deverão enviar as informações de Inventário Físico Anual de Estoque referente à 31 de Dezembro de 2012, até o dia 15 de Março de 2013, como parte integrante da EFD ICMS / IPI competência Fevereiro de 2013. Esta data sofre variação de acordo com as definições de obrigatoriedade de cada Unidade Federada.


Prazos para Retificação

O prazo para retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI é definido pelo AJUSTE SINIEF Nº 11, de 28/11/2012.

Os prazos definidos para a retificação são:

a) Até o dia 30 de Abril de 2013 para períodos de escrituração anteriores a Janeiro de 2013, sem a necessidade de autorização de órgão fiscalizador;

b) Para escriturações a partir da competência Janeiro de 2013, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente a escrituração, sem a necessidade de autorização de órgão fiscalizador, com total liberdade de alterações de conteúdo da escrituração;

c) Para escriturações a partir da competência Janeiro de 2013, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subseqüente a escrituração, sem a necessidade de autorização de órgão fiscalizador, observadas as seguintes ressalvas:

1 - Não poderá ser retificado período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

2 - Não poderá ser retificado período de apuração cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

3 - Não poderá ser retificada escrituração transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

Após esses prazos, a escrituração somente poderá ser retificada mediante autorização da Secretaria de Fazenda ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela Receita Federal do Brasil quando se tratar de IPI. Tal autorização será considerada apenas nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.


Sub-Projetos Incorporados

Por se tratar de uma escrituração que abrange Documentos Fiscais Eletrônicos é comum que a EFD ICMS / IPI contemple os sub-projetos relacionados ao projeto da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Uma das novidades implementada na versão 2.0.30 do Programa Validador e Assinador(PVA), foi o modelo de documento eletrônico 65 – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final. Este modelo é referente a um sub-projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que objetiva substituir a sistemática atual de utilização do Cupom Fiscal – CF e seus equipamentos emissores (Impressora Fiscal). A Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, substituirá toda a complexa sistemática de emissão e controle de Cupons Fiscais pela rotina padrão de utilização e certificação digital da Nota Fiscal Eletrônica – Nf-e, eliminado inclusive a necessidade de arquivo das atuais fichas de detalhe e totalização de Cupons. O piloto deste projeto está sendo realizado por seis estados atualmente: Acre, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Sergipe.
  

Fontes:

  


Encerramos aqui nossa quarta postagem da Série Projeto SPED. Nossa próxima postagem terá como tema a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições – EFD Contribuições.

Espero que estas informações sejam úteis aos interessados.

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