ATENÇÃO para a publicação da INRFB 1.401, referente ao cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Determina que os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;
III - na importação de serviços:
a) COFINS Importação = d x V x Z
b) PIS Importação = c x V x Z, onde: Z = [1 + f / (1 - c - d)]
Discriminação das variáveis:
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda;
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação;
d = alíquota da Cofins-Importação;
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.
Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.
Segue link para o texto da norma na íntegra:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in14012013.htm
FONTE:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/
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