Foi publicado no diário oficial
da união de 08 de outubro de 2015 o ajuste SINIEF 8, referente a prorrogação de
prazo e escalonamento da obrigatoriedade do Bloco K (SPED da Produção), parte
integrante da EFD ICMS/IPI. Segue a íntegra do ajuste, com destaque para as
prorrogações de prazo:
Ajuste SINIEF 8, publicado em 2 de outubro de 2015
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal
do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira
Fica alterado o § 7º
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a
redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de
Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir
de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual
ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos
industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a
este;
II – 1º de janeiro de 2017, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para: os
demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Cláusula segunda
Ficam acrescentados
os §§8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se
segue:
“§ 8º Para fins do Bloco K da EFD,
estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que
caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e
cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de
alíquota zero ou isento.
§ 9º Para fins de se estabelecer o
faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I – Considera-se faturamento a receita
bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no
território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – O exercício de referência do
faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da
obrigação.”.
Cláusula terceira
Este ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2015.