quinta-feira, 21 de março de 2013

ATENÇÃO ! Publicado novo Guia Prático da EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal)

Está disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a versão 2.012 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI - EFD ICMS/IPI, mais conhecida como SPED FISCAL.

As novidades da versão 2.012 do Guia são:


a) Inclusão do documento Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e – Modelo 65 nos registros de Cabeçalho do Documento Fiscal(C100) e Registro Analítico do Documento Fiscal(C190);

b) Alteração das regras para a retificação do arquivo da EFD-ICMS/IPI conforme Ajuste SINIEF 11/2012;

c) Alteração do Campo 8 do Registro D500 para tipo CARACTER, referente a Sub-Série do documento fiscal de serviço de Comunicação ou Telecomunicação;


d) Alterado o tamanho do Campo 03 - ECF_FAB – do registro de Cupom Fiscal Referenciado(C114) para 021, referente ao número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

e) Alterado o tamanho do Campo 04 - ECF_FAB – do registro Equipamento ECF(C400) para 021, referente ao número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

f) Alterado o tamanho do Campo 04 - ECF_FAB – do registro Equipamento ECF(D350) para 021, referente ao número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

g) Alterada a redação da Coluna Perfil B - Saídas do registro de Documentos Informados - Códigos 13, 14, 15 E 16( D410) para "O (Se existir D400)";

h) Alterada as redações das Colunas Perfil B - Saídas e Perfil C - Saídas, do registro de Documentos Cancelados dos Documentos Informados - Códigos 13, 14, 15 e 16(D411) para "OC";


i) Alteração do Campo 13 – Registro do Contabilista(0100) para OBRIGATÓRIO, referente endereço de E-MAIL do contabilista responsável pela escrituração.

O novo Guia Prático está disponível no link:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_DA_EFD-Versao2.0.12.pdf

Fonte:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download

segunda-feira, 11 de março de 2013

ATENÇÃO! Novidades do Senado Federal - Resolução Nº 1/2013


Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

"...
Seção IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

...

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

..."

O trecho constitucional acima é a origem da Resolução do Senado Federal Nº 1/2013, publicada no Diário Oficiala da União em 11/03/2013. A mesma altera o regimento interno do Senado Federal para regulamentar a competência de avaliar periodicamente o Sistema Tributário Nacional.

Conforme a regulamentação, anualmente a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, avaliará o Sistema Tributário Nacional considerando sua estrutura, seus componentes e o desempenho das Administrações Tributárias dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Pensando na idade de nossa constituição é uma surpresa a inexistência de tal regulamentação no Regimento Interno do Senado Federal. O fato é que podemos esperar muitas novidades para os próximos 2(Dois) anos. Nossa esperança é que tais avaliações realmente promovam mudanças significativas e positivas para todos o contribuintes.

Segue abaixo o texto completo da RSF, extraído do DOU 11/03/2013:


RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL No - 1, DE 2013

Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99-A:

"Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Art. 2º O Capítulo IV do Título X do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:

"Seção II-A Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição Federal

Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A, será realizada anualmente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos designados pelo Presidente da Comissão.

Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar informações e documentos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos os três Poderes e os órgãos e entidades da administração direta e indireta, além do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras instituições da sociedade organizada.

Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:

I - para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;
II - para realização de audiências públicas, até 30 de abril;
III - para apresentação do relatório final, até 30 de junho.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos.

Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - complexidade e qualidade da legislação;
II - custos de conformidade à normatização tributária;
III - qualidade dos tributos, especialmente quanto:

a) à justiça fiscal;
b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;
c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;
d) ao custo das obrigações acessórias;

IV - carga tributária;
V - equilíbrio federativo, especialmente quanto:

a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;
b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;

VI - renúncias fiscais;
VII - harmonização normativa;
VIII - redução das desigualdades regionais;
IX - compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.

Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.

Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - relação entre o custo da administração e o montante arrecadado;
II - exercício efetivo das competências tributárias pelos entes federados;
III - desempenho da fiscalização;
IV - relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;
V - desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;
VI - efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;
VII - grau de integração das administrações tributárias;
VIII - gastos e resultados com educação fiscal;
IX - qualidade do atendimento ao contribuinte;
X - grau de informalidade da economia.

Art. 393-F. O grupo de Senadores de que trata o art. 393-A elaborará relatório conclusivo, que será submetido à deliberação do Plenário da Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo.

§ 1º Cópia integral do relatório aprovado será enviada ao Presidente da República, à Câmara dos Deputados, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas Estaduais, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Tribunais de Contas.
§ 2º Resumo executivo com as principais conclusões será enviado aos Municípios."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na sessão legislativa seguinte à de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de março de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS

Fonte:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=11/03/2013

sábado, 9 de março de 2013

Reforma Tributária 2013 - Unificação do PIS e da COFINS


Os Autores João Villaverde e Lu Aiko Otta publicaram em 30 de Janeiro de 2013, no jornal O Estado de São Paulo, um texto muito interessante sobre a proposta e o andamento do processo de unificação das contribuições para o PIS e a COFINS.

Confira o texto na íntegra:

Governo quer apressar unificação de PIS e Cofins

Autor(es): João Villaverde Lu Aiko Otta

Fonte: O Estado de S. Paulo - 30/01/2013

O governo federal dá os últi­mos retoques para mudar a es­trutura de dois dos mais com­plexos tributos do País, o PIS e a COFINS. A idéia é unificá-los, o nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR). A mudança é considerada prio­ritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda neste semes­tre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tribu­tária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de re­ceitas e há pouco espaço no Orça­mento para novas renúncias. Ontem, o Estado noticiou que o governo pretende elevar em R$ 15 bilhões a previsão de novas desonerações no Orçamento. A medida poderá abrir espaço para a reforma do PIS/COFINS. Hoje, o PIS e a COFINS são calcu­lados de duas formas, dependen­do do setor. Alguns o recolhem de forma cumulativa, ou seja, aplicam uma alíquota de 3,65% no faturamento da empresa. Ou­tros o fazem de forma não cumu­lativa, aplicando a alíquota de 9,25% a cada etapa de produção e deduzindo créditos tributários gerados pela compra de insumos naquela etapa. A política pa­ra créditos é cheia de exceções, o que transforma os tributos em pesadelo para as empresas. No momento, as discussões técnicas estão concentradas em duas questões: qual o peso do no­vo tributo e em quanto tempo a mudança vai entrar em vigor. Uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquo­ta única, mas esse caminho acar­retaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as em­presas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas va­riam entre 4% e 9%. Outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única. O governo se divide entre aqueles que desejam que o novo tributo seja instituído para to­dos, já em janeiro de 2014, e aqueles que defendem uma ado­ção gradual, começando ainda neste ano. Nessa segunda hipó­tese, a mudança poderia come­çar por alguns setores econômi­cos, como o de construção civil e telecomunicações, ou catego­rias de gastos que passariam a gerar créditos. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, chegou a adiantar, no fim do ano passado, que poderia autorizar as empresas a utiliza­rem créditos tributários do PIS e da COFINS obtidos com a aquisi­ção de serviços. Hoje, eles não geram créditos, e essa é uma anti­ga reclamação do setor produti­vo. O governo discute também o que fazer com os regimes espe­ciais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos seto­res recolhem o PIS e o COFINS de forma particular. Segundo uma fonte qualificada da equipe eco­nômica, os estudos do governo têm como objetivo central a "simplificação total" desses tri­butos. "Hoje, até pagar o PIS/COFINS é complicado", disse. "A no­va legislação não tem de ser sim­ples para o governo, mas tem de ser simples na ponta, para a em­presa." Internamente, o governo en­tende que a mudança não deve ocorrer antes de abril, diante da complexidade do assunto. Técni­cos entendem que a unificação do PIS e da COFINS, e sua conseqüente simplificação sob um regime único, vão concluir uma es­pécie de reforma tributária. Nessa reforma estão inseridas as mudanças no ICMS, que o go­verno espera aprovar neste ano, e a desoneração da folha de paga­mentos, que deve ser ampliada até o fim do ano que vem.

A grande maioria dos contribuintes brasileiros anseia pela simplificação e redução de carga desse tipo de contribuição. Esperamos que esta proposta de melhoria apresente resultados mais claros e expressivos que as demais ações de desoneração implementadas.

sexta-feira, 8 de março de 2013

ATENÇÃO ! Disponível a Versão 2.0.4 do PVA EFD Contribuições

Foi disponibilizada no sitio da Receita Federal, uma nova versão do Programa Validador e Assinador - PVA para a Escrituração Digital das Contribuições - EFD Contribuições.

A versão 2.0.4 apresenta uma série de novas funcionalidades relacionadas as apurações de PIS, COFINS e CPSR, com a finalidade de facilitar a geração de escriturações digitais diretamente no Programa Validador e Assinador - PVA

Link para download: 

www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedPisCofinsPVA/SpedFiscalPisCofinsMultiplataforma.htm