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Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
..."
O trecho constitucional acima é a origem da Resolução do Senado Federal Nº 1/2013, publicada no Diário Oficiala da União em 11/03/2013. A mesma altera o regimento interno do Senado Federal para regulamentar a competência de avaliar periodicamente o Sistema Tributário Nacional.
Conforme a regulamentação, anualmente a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, avaliará o Sistema Tributário Nacional considerando sua estrutura, seus componentes e o desempenho das Administrações Tributárias dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Pensando na idade de nossa constituição é uma surpresa a inexistência de tal regulamentação no Regimento Interno do Senado Federal. O fato é que podemos esperar muitas novidades para os próximos 2(Dois) anos. Nossa esperança é que tais avaliações realmente promovam mudanças significativas e positivas para todos o contribuintes.
Segue abaixo o texto completo da RSF, extraído do DOU 11/03/2013:
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL No - 1, DE 2013
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para
regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição
Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações
tributárias dos entes federados.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 99-A:
"Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete,
ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional,
em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Art. 2º O Capítulo IV do Título X do Regimento Interno do
Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:
"Seção II-A Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV,
da Constituição Federal
Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A, será
realizada anualmente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos
designados pelo Presidente da Comissão.
Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista
no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar informações
e documentos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
compreendidos os três Poderes e os órgãos e entidades da administração direta e
indireta, além do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras
instituições da sociedade organizada.
Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos
trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:
I - para recebimento de documentos e informações, até 15 de
março;
II - para realização de audiências públicas, até 30 de
abril;
III - para apresentação do relatório final, até 30 de junho.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste
artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos
Econômicos.
Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional
será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I - complexidade e qualidade da legislação;
II - custos de conformidade à normatização tributária;
III - qualidade dos tributos, especialmente quanto:
a) à justiça fiscal;
b) ao atendimento aos princípios constitucionais
tributários;
c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;
d) ao custo das obrigações acessórias;
IV - carga tributária;
V - equilíbrio federativo, especialmente quanto:
a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das
transferências constitucionais e legais;
b) à participação das transferências constitucionais e
legais na receita tributária dos entes federados;
VI - renúncias fiscais;
VII - harmonização normativa;
VIII - redução das desigualdades regionais;
IX - compatibilidade com a legislação de outros países ou
blocos econômicos.
Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal
elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de
avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.
Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado
considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I - relação entre o custo da administração e o montante
arrecadado;
II - exercício efetivo das competências tributárias pelos
entes federados;
III - desempenho da fiscalização;
IV - relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos
tributos;
V - desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida
ativa tributária;
VI - efetividade dos programas de recuperação fiscal,
especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;
VII - grau de integração das administrações tributárias;
VIII - gastos e resultados com educação fiscal;
IX - qualidade do atendimento ao contribuinte;
X - grau de informalidade da economia.
Art. 393-F. O grupo de Senadores de que trata o art. 393-A
elaborará relatório conclusivo, que será submetido à deliberação do Plenário da
Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo.
§ 1º Cópia integral do relatório aprovado será enviada ao
Presidente da República, à Câmara dos Deputados, aos Governadores dos Estados e
do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas Estaduais, à Câmara
Legislativa do Distrito Federal e aos Tribunais de Contas.
§ 2º Resumo executivo com as principais conclusões será
enviado aos Municípios."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na sessão legislativa
seguinte à de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de março de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Fonte:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=11/03/2013