quinta-feira, 18 de julho de 2013

NOVIDADES EFD SOCIAL - Aprovação de Layout Final

Atenção, é momento de iniciar os preparativos para a entrada da nova obrigação acessória componente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

Foi Publicado no Diário Oficial da União de 18.07.2013(pg. 25), a aprovação do LAYOUT final da Escrituração Fiscal Digital das Informações Previdenciárias e Sociais - EFD SOCIAL.

Com previsão de obrigatoriedade para Janeiro de 2014, é o momento de iniciar a preparação de processos e sistemas informatizados para atendimento de mais esta obrigação acessória.

Até o final desta semana deverá estar disponível para download o Manual de Orientação para a EFD SOCIAL. Segue anexo o texto completo do Ato Declaratório que aprovou o LAYOUT final:

DOU - 18.07.2013, PG 25

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No - 5, DE 17 DE JULHO DE 2013

Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Declarar aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O leiaute aprovado nos termos do caput consta no Manual de Orientação do eSocial - versão 1.0, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico <www.esoc i a l . g o v. b r > .

Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador ou por outros obrigados a eles equiparados, nos prazos a serem estipulados em ato específico.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MARCOS CANDIDO

FONTE: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jspdata=18/07/2013&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=96

quarta-feira, 3 de abril de 2013

ATENÇÃO ! Mudanças no Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01 de Abril de 2013

AJUSTE SINIEF 16/2012

Mudanças no serviço de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica.

[...]
Cláusula primeira do AJUSTE: Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:


“Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente”.

Cláusula terceira do AJUSTE: O cancelamento de que trata a clausula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. [...]

Resumidamente o AJUSTE SINIEF 16/2012 determina que, a partir de 01/04/2013, o cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas deverá ser realizado por meio de registro do evento utilizando o Web Service RecepcaoEvento - Cancelamento. O Web Service NfeCancelamento, utilizado para envio das solicitações de cancelamento de notas fiscais eletrônicas foi desativado a partir desta data.

Esta alteração não tem impacto para os usuários do emissor gratuito de NF-e, que já está preparado para a mudança em sua última versão. Devem ter atenção os usuários de softwares ou ERP de mercado para a adaptação de seus sistemas a nova sistemática.

Espero que a informação seja útil aos interessados.

quinta-feira, 21 de março de 2013

ATENÇÃO ! Publicado novo Guia Prático da EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal)

Está disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a versão 2.012 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI - EFD ICMS/IPI, mais conhecida como SPED FISCAL.

As novidades da versão 2.012 do Guia são:


a) Inclusão do documento Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e – Modelo 65 nos registros de Cabeçalho do Documento Fiscal(C100) e Registro Analítico do Documento Fiscal(C190);

b) Alteração das regras para a retificação do arquivo da EFD-ICMS/IPI conforme Ajuste SINIEF 11/2012;

c) Alteração do Campo 8 do Registro D500 para tipo CARACTER, referente a Sub-Série do documento fiscal de serviço de Comunicação ou Telecomunicação;


d) Alterado o tamanho do Campo 03 - ECF_FAB – do registro de Cupom Fiscal Referenciado(C114) para 021, referente ao número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

e) Alterado o tamanho do Campo 04 - ECF_FAB – do registro Equipamento ECF(C400) para 021, referente ao número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

f) Alterado o tamanho do Campo 04 - ECF_FAB – do registro Equipamento ECF(D350) para 021, referente ao número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

g) Alterada a redação da Coluna Perfil B - Saídas do registro de Documentos Informados - Códigos 13, 14, 15 E 16( D410) para "O (Se existir D400)";

h) Alterada as redações das Colunas Perfil B - Saídas e Perfil C - Saídas, do registro de Documentos Cancelados dos Documentos Informados - Códigos 13, 14, 15 e 16(D411) para "OC";


i) Alteração do Campo 13 – Registro do Contabilista(0100) para OBRIGATÓRIO, referente endereço de E-MAIL do contabilista responsável pela escrituração.

O novo Guia Prático está disponível no link:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_DA_EFD-Versao2.0.12.pdf

Fonte:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download

segunda-feira, 11 de março de 2013

ATENÇÃO! Novidades do Senado Federal - Resolução Nº 1/2013


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

"...
Seção IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

...

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

..."

O trecho constitucional acima é a origem da Resolução do Senado Federal Nº 1/2013, publicada no Diário Oficiala da União em 11/03/2013. A mesma altera o regimento interno do Senado Federal para regulamentar a competência de avaliar periodicamente o Sistema Tributário Nacional.

Conforme a regulamentação, anualmente a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, avaliará o Sistema Tributário Nacional considerando sua estrutura, seus componentes e o desempenho das Administrações Tributárias dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Pensando na idade de nossa constituição é uma surpresa a inexistência de tal regulamentação no Regimento Interno do Senado Federal. O fato é que podemos esperar muitas novidades para os próximos 2(Dois) anos. Nossa esperança é que tais avaliações realmente promovam mudanças significativas e positivas para todos o contribuintes.

Segue abaixo o texto completo da RSF, extraído do DOU 11/03/2013:


RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL No - 1, DE 2013

Altera o Regimento Interno do Senado Federal para regulamentar a competência, prevista no inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, de avaliar o Sistema Tributário Nacional e as administrações tributárias dos entes federados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99-A:

"Art. 99-A. À Comissão de Assuntos Econômicos compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Art. 2º O Capítulo IV do Título X do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:

"Seção II-A Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição Federal

Art. 393-A. A avaliação de que trata o art. 99-A, será realizada anualmente por grupo de Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos designados pelo Presidente da Comissão.

Art. 393-B. Para atender aos objetivos da avaliação prevista no art. 52, XV, da Constituição Federal, o Senado poderá solicitar informações e documentos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendidos os três Poderes e os órgãos e entidades da administração direta e indireta, além do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de outras instituições da sociedade organizada.

Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:

I - para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;
II - para realização de audiências públicas, até 30 de abril;
III - para apresentação do relatório final, até 30 de junho.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos.

Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - complexidade e qualidade da legislação;
II - custos de conformidade à normatização tributária;
III - qualidade dos tributos, especialmente quanto:

a) à justiça fiscal;
b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;
c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;
d) ao custo das obrigações acessórias;

IV - carga tributária;
V - equilíbrio federativo, especialmente quanto:

a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;
b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;

VI - renúncias fiscais;
VII - harmonização normativa;
VIII - redução das desigualdades regionais;
IX - compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.

Parágrafo único. As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.

Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - relação entre o custo da administração e o montante arrecadado;
II - exercício efetivo das competências tributárias pelos entes federados;
III - desempenho da fiscalização;
IV - relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;
V - desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;
VI - efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;
VII - grau de integração das administrações tributárias;
VIII - gastos e resultados com educação fiscal;
IX - qualidade do atendimento ao contribuinte;
X - grau de informalidade da economia.

Art. 393-F. O grupo de Senadores de que trata o art. 393-A elaborará relatório conclusivo, que será submetido à deliberação do Plenário da Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo.

§ 1º Cópia integral do relatório aprovado será enviada ao Presidente da República, à Câmara dos Deputados, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas Estaduais, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Tribunais de Contas.
§ 2º Resumo executivo com as principais conclusões será enviado aos Municípios."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na sessão legislativa seguinte à de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de março de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS

Fonte:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=11/03/2013

sábado, 9 de março de 2013

Reforma Tributária 2013 - Unificação do PIS e da COFINS


Os Autores João Villaverde e Lu Aiko Otta publicaram em 30 de Janeiro de 2013, no jornal O Estado de São Paulo, um texto muito interessante sobre a proposta e o andamento do processo de unificação das contribuições para o PIS e a COFINS.

Confira o texto na íntegra:

Governo quer apressar unificação de PIS e Cofins

Autor(es): João Villaverde Lu Aiko Otta

Fonte: O Estado de S. Paulo - 30/01/2013

O governo federal dá os últi­mos retoques para mudar a es­trutura de dois dos mais com­plexos tributos do País, o PIS e a COFINS. A idéia é unificá-los, o nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR). A mudança é considerada prio­ritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda neste semes­tre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tribu­tária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de re­ceitas e há pouco espaço no Orça­mento para novas renúncias. Ontem, o Estado noticiou que o governo pretende elevar em R$ 15 bilhões a previsão de novas desonerações no Orçamento. A medida poderá abrir espaço para a reforma do PIS/COFINS. Hoje, o PIS e a COFINS são calcu­lados de duas formas, dependen­do do setor. Alguns o recolhem de forma cumulativa, ou seja, aplicam uma alíquota de 3,65% no faturamento da empresa. Ou­tros o fazem de forma não cumu­lativa, aplicando a alíquota de 9,25% a cada etapa de produção e deduzindo créditos tributários gerados pela compra de insumos naquela etapa. A política pa­ra créditos é cheia de exceções, o que transforma os tributos em pesadelo para as empresas. No momento, as discussões técnicas estão concentradas em duas questões: qual o peso do no­vo tributo e em quanto tempo a mudança vai entrar em vigor. Uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquo­ta única, mas esse caminho acar­retaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as em­presas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas va­riam entre 4% e 9%. Outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única. O governo se divide entre aqueles que desejam que o novo tributo seja instituído para to­dos, já em janeiro de 2014, e aqueles que defendem uma ado­ção gradual, começando ainda neste ano. Nessa segunda hipó­tese, a mudança poderia come­çar por alguns setores econômi­cos, como o de construção civil e telecomunicações, ou catego­rias de gastos que passariam a gerar créditos. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, chegou a adiantar, no fim do ano passado, que poderia autorizar as empresas a utiliza­rem créditos tributários do PIS e da COFINS obtidos com a aquisi­ção de serviços. Hoje, eles não geram créditos, e essa é uma anti­ga reclamação do setor produti­vo. O governo discute também o que fazer com os regimes espe­ciais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos seto­res recolhem o PIS e o COFINS de forma particular. Segundo uma fonte qualificada da equipe eco­nômica, os estudos do governo têm como objetivo central a "simplificação total" desses tri­butos. "Hoje, até pagar o PIS/COFINS é complicado", disse. "A no­va legislação não tem de ser sim­ples para o governo, mas tem de ser simples na ponta, para a em­presa." Internamente, o governo en­tende que a mudança não deve ocorrer antes de abril, diante da complexidade do assunto. Técni­cos entendem que a unificação do PIS e da COFINS, e sua conseqüente simplificação sob um regime único, vão concluir uma es­pécie de reforma tributária. Nessa reforma estão inseridas as mudanças no ICMS, que o go­verno espera aprovar neste ano, e a desoneração da folha de paga­mentos, que deve ser ampliada até o fim do ano que vem.

A grande maioria dos contribuintes brasileiros anseia pela simplificação e redução de carga desse tipo de contribuição. Esperamos que esta proposta de melhoria apresente resultados mais claros e expressivos que as demais ações de desoneração implementadas.

sexta-feira, 8 de março de 2013

ATENÇÃO ! Disponível a Versão 2.0.4 do PVA EFD Contribuições

Foi disponibilizada no sitio da Receita Federal, uma nova versão do Programa Validador e Assinador - PVA para a Escrituração Digital das Contribuições - EFD Contribuições.

A versão 2.0.4 apresenta uma série de novas funcionalidades relacionadas as apurações de PIS, COFINS e CPSR, com a finalidade de facilitar a geração de escriturações digitais diretamente no Programa Validador e Assinador - PVA

Link para download: 

www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedPisCofinsPVA/SpedFiscalPisCofinsMultiplataforma.htm

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Série Projeto SPED – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI

Seguindo com nossa série de postagens sobre o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, falaremos hoje da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI.


Definição

O AJUSTE SINIEF 02/2009 (Revogou tacitamente o Convênio ICMS nº 143, de 15/12/2006), instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI, que se constitui da totalidade de informações necessárias à apuração do Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. Assim como nos demais projetos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, tais informações digitais deverão terão sua validade jurídica atestada por meio do uso da Assinatura Digital do Contribuinte ou de seu Representante Legal, emitida por instituição certificada pela ICP – Brasil.

Em substituição a sistemática atual, a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI será utilizada para escriturar as seguintes informações:

a) Livro Registro de Entradas;
b) Livro Registro de Saídas;
c) Livro Registro de Inventário;
d) Livro Registro de Apuração do IPI;
e) Livro Registro de Apuração do ICMS;
f) Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.


Obrigatoridade

A Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI tornou-se obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

As Administrações Tributárias das Unidades Federadas e a Receita Federal do Brasil poderão: dispensar, facultar e/ou indicar, os contribuintes ou atividades econômicas alcançados pela Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI por meio de Protocolo ICMS, sendo permitida a utilização ao contribuinte dispensado ou facultado mediante requerimento dirigido a Administração Tributária de sua Unidade Federada. Uma vez definida  obrigatoriedade para o contribuinte, a mesma se estenderá a todos os seus estabelecimentos situados no âmbito da Unidade Federada.


Funcionamento

A partir de sua base de dados, o contribuinte deverá gerar um arquivo digital de acordo com LAYOUT estabelecido pelo Ato COTEPE Nº 9, 18/04/2008 e suas respectivas alterações, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI.

As informações contidas no arquivo digital serão organizadas em blocos. Cada bloco de informação definido pelo LAYOUT da escrituração será responsável por dados específicos, sendo estes divididos e hierarquizados da seguinte forma:


Bloco
Descrição
0
Abertura, Identificação e Referências
C
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
E
Apuração do ICMS e do IPI
G
Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
H
Inventário Físico
1
Outras Informações
9
Controle e Encerramento do Arquivo Digital


Uma vez gerado, o arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA), em sua versão mais atual (2.0.30) disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal. Para os contribuintes com impossibilidade técnica para geração do arquivo digital a partir de sua base de dados, o Programa Validador e Assinador(PVA) permitirá a digitação manual das informações referentes à escrituração, realizando  geração do arquivo de foram independente.

Após o download e instalação do Programa Validador e Assinador(PVA) em um computador ligado à internet, deverão ser executados os seguintes passos:

I – Digitação ou Importação dos dados da escrituração;
II – Validação do arquivo contendo a escrituração;
III - Assinatura digital pelo Representante Legal do Contribuinte;
IV - Concluída a transmissão, será fornecido um RECIBO;
V – Imprima o RECIBO, pois ele contém informações importantes para a prática de atos posteriores.

A periodicidade de apresentação da escrituração é mensal, devendo ser transmitida, após a sua validação e assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de referência da escrituração. Este prazo pode variar de acordo as definições de obrigatoriedade estabelecidas por cada unidade federada.


Requisitos para Implantação

Como condição para a geração ou digitação das informações relacionadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI, a base de dados do contribuinte deverá conter todos os registros de Documentos Fiscais e demais documentos, referentes a operações de Entradas e Saídas, relevantes a apuração dos impostos ICMS e IPI, incluías as informações referentes ao acúmulo e apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição de bens para o Imobilizado, objeto de controle do CIAP – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

Adicionalmente, o contribuinte deverá enviar as informações do Inventário Físico Anual de Estoque de exercício anterior(Data Base 31 de Dezembro), como parte integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI, até a data de entrega da escrituração de competência Fevereiro do ano calendário seguinte. A título de exemplo, os contribuintes do Estado do Ceará, deverão enviar as informações de Inventário Físico Anual de Estoque referente à 31 de Dezembro de 2012, até o dia 15 de Março de 2013, como parte integrante da EFD ICMS / IPI competência Fevereiro de 2013. Esta data sofre variação de acordo com as definições de obrigatoriedade de cada Unidade Federada.


Prazos para Retificação

O prazo para retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS / IPI é definido pelo AJUSTE SINIEF Nº 11, de 28/11/2012.

Os prazos definidos para a retificação são:

a) Até o dia 30 de Abril de 2013 para períodos de escrituração anteriores a Janeiro de 2013, sem a necessidade de autorização de órgão fiscalizador;

b) Para escriturações a partir da competência Janeiro de 2013, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente a escrituração, sem a necessidade de autorização de órgão fiscalizador, com total liberdade de alterações de conteúdo da escrituração;

c) Para escriturações a partir da competência Janeiro de 2013, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subseqüente a escrituração, sem a necessidade de autorização de órgão fiscalizador, observadas as seguintes ressalvas:

1 - Não poderá ser retificado período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

2 - Não poderá ser retificado período de apuração cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

3 - Não poderá ser retificada escrituração transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

Após esses prazos, a escrituração somente poderá ser retificada mediante autorização da Secretaria de Fazenda ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela Receita Federal do Brasil quando se tratar de IPI. Tal autorização será considerada apenas nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.


Sub-Projetos Incorporados

Por se tratar de uma escrituração que abrange Documentos Fiscais Eletrônicos é comum que a EFD ICMS / IPI contemple os sub-projetos relacionados ao projeto da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Uma das novidades implementada na versão 2.0.30 do Programa Validador e Assinador(PVA), foi o modelo de documento eletrônico 65 – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final. Este modelo é referente a um sub-projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que objetiva substituir a sistemática atual de utilização do Cupom Fiscal – CF e seus equipamentos emissores (Impressora Fiscal). A Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, substituirá toda a complexa sistemática de emissão e controle de Cupons Fiscais pela rotina padrão de utilização e certificação digital da Nota Fiscal Eletrônica – Nf-e, eliminado inclusive a necessidade de arquivo das atuais fichas de detalhe e totalização de Cupons. O piloto deste projeto está sendo realizado por seis estados atualmente: Acre, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Sergipe.
  

Fontes:

  


Encerramos aqui nossa quarta postagem da Série Projeto SPED. Nossa próxima postagem terá como tema a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições – EFD Contribuições.

Espero que estas informações sejam úteis aos interessados.