domingo, 20 de janeiro de 2013

Série Projeto SPED - Introdução


SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

Convido todos os interessados a acompanhar nossa nova série de Postagens, para esta nosso tema será o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

Durante a série você será apresentado a um dos projetos mais arrojados já implantados no Brasil, que tem como principal objetivo a uniformização das informações Fiscais e Tributárias dos contribuintes em todo o território nacional, utilizando os mais modernos recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) disponíveis.

Vamos iniciar nossa série tratando da origem, história e amplitude do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

DEFINIÇÃO

Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22/01/2007, o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2007-2010).

Consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias, nas três esferas governamentais: Federal, Estadual e Municipal, objetivando a uniformização e compartilhamento das informações recebidas pelo fisco.

OBJETIVOS DIRETOS E INDIRETOS

O SPED tem como objetivos Diretos:

a) Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas às restrições legais;

b) Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única para distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

O SPED tem como objetivos Indiretos

a) Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

HISTÓRICO

Dezembro de 2003

Foi aprovada a Emenda Constitucional nº 42, que introduziu o inciso XXII ao art.37 da Constituição Federal, determinado às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

Julho de 2004

Para atender o dispositivo Constitucional, foi realizado, em Salvador, o Primeiro ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, reunindo o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, e o representante das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais.

O Encontro teve como objetivo buscar soluções conjuntas nas três esferas de Governo que promovessem:

a) Maior integração administrativa; 

b) Padronização e melhor qualidade das informações; 

c) Racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; 

d) Maior eficácia da fiscalização; 

e) Maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; 

f) Maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; 

g) Cruzamento de informações em larga escala com dados padronizados ;

h) Uniformização de procedimentos.

Em consideração a esses requisitos, foram aprovados dois Protocolos de Cooperação Técnica, um objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atendesse aos interesses das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, outro, de caráter geral, que viabilizasse o desenvolvimento de métodos e instrumentos que atendessem aos interesses dos respectivos Entes Públicos.

Agosto de 2005

Realizado o Segundo ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, em São Paulo, o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, e os representantes das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, buscando dar efetividade aos trabalhos de intercâmbio entre os mesmos, assinaram os Protocolos de Cooperação nº 02 e nº 03, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, tendo como projeto componente inicial a Nota Fiscal Eletrônica - NFe.

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED  no âmbito da Receita Federal, faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira - PMATA que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infra-estrutura logística adequados.

Janeiro de 2007

Dentre as medidas anunciadas pelo Governo Federal para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2007-2010) consta no tópico referente ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário, a implantação no prazo de dois anos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPEDtendo como projeto componente inicial a Nota Fiscal Eletrônica - NFe.

Na mesma linha das ações constantes do PAC que se destinam a remover obstáculos administrativos e burocráticos ao crescimento econômico, pretende-se que o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED possa proporcionar melhor ambiente de negócios para o País e a redução do Custo Brasil, promovendo a modernização dos processos de interação entre a administração pública e as empresas em geral, ao contrário do pragmatismo pela busca de resultados, muito comum nos projetos que têm como finalidade apenas o incremento da arrecadação.

UNIVERSO DE ATUAÇÃO

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é composto por vários projetos independentes que representam uma ou mais obrigações acessórias em vigor atualmente. Para facilitar, nossas postagens dividirão os projetos componentes em 3(três) blocos:

BLOCO I: Escrituração Contábil Digital - ECD, composto pelos projetos:

a) Escrituração Contábil Digital – ECD; 

b) Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT; 

c) Livro eletrônico de Apuração do Lucro Real – e-LALUR(Incorporado a EFD IRPJ); 

d) Central de balanços.

BLOCO II: Escrituração Fiscal Digital - EFD, composto pelos projetos:

e) Escrituração Fiscal digital – EFD ICMS / IPI; 

f) Escrituração Fiscal digital das contribuições – EFD Contribuições; 

g) Escrituração Fiscal digital da Folha de Pagamento – EFD Social; 

h) Escrituração Fiscal digital do IRPJ e CSLL – EFD IRPJ.

BLOCO III: Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE, composto pelos projetos:

i) Nota Fiscal Eletrônica – NFe; 

j) Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFSe; 

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe; 

l) Manifesto Eletrônico de Documentos Eletrônico – MDFe.

CONCLUSÃO

Sistema Público de Escrituração Digital - SPED representa um dos maiores desafios atuais para os contribuintes e profissionais Contábeis e Fiscais, mudando drasticamente a maneira como as informações dos contribuintes são enviadas e analisadas pelo Fisco. O volume e o nível de detalhe das informações necessárias para atender cada um dos projetos componentes é muito superior ao das obrigações acessórias anteriores, na maioria das vezes, forçando o contribuinte a mudar sua operação normal e implementar novas sistemáticas de gerenciamento de informação e aplicação de tecnologia.

Toda essa mudança tem aspectos positivos e negativos, mas a realidade é que o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED veio para ficar.

FONTE:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao;

http://www1.receita.fazenda.gov.br;

http://www.nfe.fazenda.gov.br.

Encerramos aqui a primeira postagens da série Projeto SPED, nossas próximas postagens abordarão cada um dos projetos componentes iniciando pelo BLOCO I: Escrituração Contábil Digital - ECD.

Agradeço a todos e espero que as postagens auxiliem aos interessados.

domingo, 13 de janeiro de 2013

SÉRIE - ICMS sobre Operações com Produtos Importados: FCI


Importante!
Esta postagem representa a interpretação do autor sobre os textos legais publicados.

Continuando com a série de comentários sobre a alíquota de 4% de ICMS nas operações com produtos importados, vamos apresentar nesta postagem os aspectos práticos relativos à operacionalização da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI. Apesar de ainda não termos normas publicadas, com conteúdo explicativo suficiente para moldar a operacionalização desta obrigação acessória, já é possível sugerir um modelo básico de gerenciamento de informações referentes à Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

A Ficha de Conteúdo de Importação - FCI deverá ser enviada a Fazenda de origem do contribuinte que realizar operações interestaduais com produtos resultantes de processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação, compostos por: insumos, produtos intermediários ou outros componentes de origem importada, independentemente do percentual de composição.

A FCI deverá ser criada e enviada em formato de arquivo digital, assinada eletronicamente utilizando Certificado Digital do contribuinte ou de seu representante legal, lembrando que a assinatura digital deverá ser emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. A FCI será transmitida a administração tributária utilizando software disponibilizado pela mesma, sendo disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação e podendo ser consultada utilizando numeração de protocolo de entrega emitido após a transmissão.

Os pré-requisitos para envio e o layout do arquivo digital da FCI foram definidos inicialmente pelo ATO COTEPE Nº 61, de 21/12/2012. Referente aos Pré-Requisitos será necessário:

a) Realizar o download e instalação do software ‘Validador/Transmissor’, que será disponibilizado no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br/fci;

b) Realizar o download e instalação do aplicativo TED, disponível no endereço: www.sefaz.rs.gov.br;

c) Realizar o download e instalação do Framework .NET mais atualizado, disponível no endereço: www.microsoft.com;

d) Em ambientes com FIREWALL ativado, habilitar a porta 8017 para acesso via internet ao TED Server;

e) Utilizar Certificado Digital, tipo e-CNPJ, para assinatura do arquivo.

O arquivo digital da FCI poderá ser criado realizando digitação direta no software ‘Validador/Transmissor’ disponibilizado ou poderá ser gerado por software próprio do contribuinte seguindo o layout oficial disponibilizado. Em ambos os casos, as informações contidas nos arquivos digitais de FCI terão a mesma organização(estrutura):

BLOCO 0 - Abertura do arquivo
Registro 0000 - Identificação do contribuinte 
Registro 0001 - Identificação do inicio do Bloco
Registro 0010 - Informações do estabelecimento/Contribuinte informante
Registro 0990 - Finalização do Bloco 0

BLOCO 5 - Dados das Mercadorias
Registro 5001 - Início do bloco de Produtos e Mercadorias
Registro 5010 - Registro Reservado para Utilização Futura
Registro 5020 - Dados da Ficha de Conteúdo de Importação
Registro 5990 - Finalização do Bloco 5

BLOCO 9 - Totalização de Registros
Registro 9001 - Identificação do inicio do Bloco
Registro 9900 - Identificação dos registros a serem totalizados
Registro 9990 - Encerramento do Bloco 9
Registro 9999 - Encerramento do Arquivo Digital

Vamos desconsiderar neste momento os registros referentes à: abertura e encerramento de blocos e dados cadastrais do contribuinte. Comentaremos apenas o Registro 5020, que trata especificamente dos dados da FCI. O registro será composto por:

a) Identificador de registro: Texto fixo com o conteúdo 5020;

b) Nome da Mercadoria: Com tamanho de 255 caracteres;

c) Código de NCM: Código da Nomenclatura Comum do Mercosul, com tamanho de 8 números;
Obs.: Provavelmente teremos uma regra de validação para testar a existência do conteúdo deste campo na tabela da TIPI.

d) Código da Mercadoria: Código interno do cliente para controle dos produtos, com tamanho de 50 números;

e) Código GTIN: Global Trade Item Number, com tamanho de 14 caracteres e de preenchimento opcional (apenas quando existir);

f) Unidade da Mercadoria: Unidade de Medida da Mercadoria, com tamanho de 6 caracteres

g) Valor de Saída da Mercadoria Interestadual: Com tamanho de 15 números;
Obs.: Valor calculado conforme definido no Ajuste SINIEF Nº 19.

h) Valor da Parcela Importada do Exterior: Com tamanho de 15 números;
Obs.: Valor calculado conforme definido no Ajuste SINIEF Nº 19.

i) Conteúdo de Importação: Com tamanho 6 números, correspondente a um percentual;
Obs.: Valor calculado conforme definido no Ajuste SINIEF Nº 19.

j) Código da FCI: Gerado automaticamente pelo ‘Validador/Transmissor’;

k) Indicador de validação da FCI: Gerado automaticamente pelo ‘Validador/Transmissor’.

Entendo que o layout definido pelo ATO COTEPE Nº 61 seja apenas um modelo inicial, que sofrerá alterações até a data de início efetivo da obrigação (01 de Maio de 2013, conforme Ajuste SINIEF Nº 27). No entanto já podemos verificar que, mesmo a FCI devendo ser entregue de forma individualizada, será possível enviar um grande número de produtos em um mesmo arquivo digital. Dessa foram, uma única FCI poderia ser utilizada em várias operações interestaduais até momento que o conteúdo do campo “Conteúdo de Importação” sofra uma variação superior a 5%(cinco por cento), para mais ou para menos, momento em que a FCI deverá ser reenviada com os dados atualizados.

Para os sistemas ERP atuais e demais softwares de mercado a criação do arquivo não seria um problema, uma vez que as regras para o cálculo fossem definidas e o layout implementado, o arquivo poderia ser gerado em qualquer momento do processo. O problema está na impossibilidade de automatizar 100% desta obrigação acessória (como já ocorre com a Nota Fiscal Eletrônica), pelo fato de ser obrigatório utilizar um software disponibilizado pela administração tributária para realizar a validação e assinatura digital. Pensado apenas na FCI, não vejo grandes problemas de implementação da obrigação acessória, mesmo com o fato de ser necessário interromper o processo normal para realizar a transmissão do arquivo digital, entendo que a maior problemática será definir o momento em que será realizado o cálculo, validação e transmissão do arquivo. 

Para alguns processos de industrialização que conseguem definir um volume padrão de "Conteúdo de Importação"(mistura do produto nacional com o importado) e não praticam uma tabela de preços de venda diferenciada por cliente ou região, seria possível definir as informações e gerar a FCI logo no final da produção. O maior desafio estará nos casos onde o produto importado é apenas um lote, dentre os vários lotes de produtos nacionais utilizados no processo de industrialização. Nestes casos seria necessário manter a rastreabilidade das informações referentes ao valor da importação até final do processo, sendo possível gerar, validar e transmitir a FCI, apenas no momento do fechamento do pedido de vendas.

Em ambos os casos citados, a situação atual do obriga o contribuinte que realiza operações de industrialização utilizando produtos importados a decidir entre: iniciar agora a implantação de controles adicionais considerando o início desta obrigação em Maio de 2013 ou crer na impossibilidade de regulamentação ou  adiamento da obrigação, esperando que a administração tributária mude as regras e facilite seu cumprimento.

Encerramos aqui a postagem sobre a Ficha de Controle de Importação - FIC. Aguardaremos a publicação de novas normas legais referentes á alíquota de 4% de ICMS nas operações com produtos importados, para dar continuidade à série.

Agradeço a todos e espero que as postagens auxiliem aos interessados.


Fontes: 
http://www6.senado.gov.br/legislacao;
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_019_12.htm;
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2012/ac061_12.htm;
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_027_12.htm.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

SÉRIE – ICMS sobre Operações com Produtos Importados: Aspectos Práticos


Importante!

Esta postagem representa a interpretação do autor sobre os textos legais publicados.

Devido a algumas dúvidas e comentários referentes à série de postagens sobre a alíquota de 4% de ICMS nas operações com produtos importados, vamos adiantar duas publicações que estavam previstas para o fim da série. Trataremos nesta postagem dos aspectos práticos relativos ao gerenciamento do Conteúdo de Importação  e  na seguinte, da Ficha de Controle de Importação

Apesar de ainda não termos normas publicadas, com conteúdo explicativo suficiente para moldar a operacionalização destas obrigações acessórias, já é possível sugerir um modelo básico de gerenciamento de informações referentes ao Conteúdo de Importação. Esta variável indica quanto de insumo, ou produto intermediário, importado existe na composição do produto final, sendo representada por um percentual resultante da divisão do Valor da Parcela Importada pelo Valor Total da Operação de Saída Interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Considera-se Valor da Parcela Importada

O somatório dos produtos componentes importados(insumo ou produto intermediário), representados por seus valores de base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. Esta informação poderá ser encontrada na Declaração de Importação – DI, no campo específico do XML da Nota Fiscal Eletrônica de Nacionalização ou poderá ser calculada diretamente, sendo o valor composto pelo somatório de:

a) Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

No caso desta variável, o maior desafio é manter a rastreabilidade do produto componente durante todo o processo produtivo, evitando que o mesmo se misture a produtos nacionais similares, também aplicados no processo de industrialização. Os sistemas ERP atuais já possuem funcionalidades que possibilitam o controle dos insumos ou produtos intermediários por lotes ou outros tipos de regras de gestão, o que possibilita a identificação de produtos importados na composição dos produtos finais e a rastreabilidade de seus valores aduaneiros originais.

Para os demais softwares de mercado ou de desenvolvimento interno, uma solução seria implementar ferramentas de rastreabilidade por lote ou regra de gestão de produtos componentes, com a finalidade de identificar o valor de importação destes produtos no final do processo. Nos casos em que o controle é realizado por meio de softwares fragmentos ou outros tipos de controle, o desafio é ainda maior. Para estes, será necessário implantar uma série de controles gerenciais adicionais para garantir a rastreabilidade da informação até o final do processo.

Considera-se Valor Total da Operação de Saída Interestadual:

O valor unitário total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. 

Pensando em um cenário mais simples onde existe um valor unitário de venda único para o produto final, seria necessário apenas agregar os tributos incidentes na operação do remetente para encontrar a variável. Por outro lado, considerando um cenário onde os valores unitários de venda podem variar de acordo com o cliente, região ou outra variável, o AJUSTE SINIEF Nº 19 especifica que o valor unitário deverá ser calculando utilizando a Média Aritmética Ponderada, aplicada sobre os valores unitários praticados no último período de apuração.

A maioria dos ERP de mercado trabalham com o conceito de tabela de preços em seus módulos comerciais ou de faturamento, dessa forma não vejo a necessidade de alterações complexas para definição da Média Aritmética Ponderada citada no cenário mais complexo. Para os demais softwares ou modelos de controle, seria necessário gerenciar esse tipo de informação para possibilitar o cálculo dessa variável.

De posse das variáveis necessárias, será possível calcular corretamente o Conteúdo de Importação e enviá-lo, na Ficha de Conteúdo de Importação, para a Fazenda de sua unidade federada em formato digital. Uma vez calculado e enviado o Conteúdo de Importação, o mesmo permanecerá estático até que sofra uma variação superior a 5%(cinco por cento) ou a operação implique na alteração da alíquota interestadual de ICMS. Neste caso, o valor deverá recalculado e reenviado nas mesmas condições, como condição para a realização da próxima operação interestadual com o produto alterado.

Fontes: 

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_019_12.htm;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm.

Encerramos aqui a postagem sobre o Conteúdo de Importação, nossa próxima postagem tratará dos aspectos práticos relacionado à Ficha de Conteúdo de Importação – FIC, considerando inclusive características do layout do arquivo digital.

Espero que a postagem auxilie a todos os interessados.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

SÉRIE – ICMS sobre Operações com Produtos Importados: AJUSTE SINIEF 20/2012


Seguindo com a série de postagens relativas à alíquota de 4% de ICMS nas operações com produtos importados, trataremos do AJUSTE SINIEF Nº20 de 07/11/2012. Este AJSUTE traz alterações necessárias para a adequação de obrigações acessórias atuais a nova alíquota.

O AJUSTE altera o anexo Código de Situação Tributária, do Convênio S/Nº de 15/12/1970, alterando itens já existentes e incluindo os itens de 3 a 7, a Tabela A – Origem da Mercadoria. 

Originalmente a Tabela A apresentava:

0 – Nacional;

1 – Estrangeira – Importação Direta;

2 – Estrangeira – Adquirida no Mercado Interno.

Com as alterações inseridas pelo AJUSTE, passou a ser composta por:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional – Cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis Nº: 8.248/91 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de  Resolução CAMEX;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

O AJUSTE adiciona ainda os itens 2 e 3 ao Convênio. O primeiro determina que o conceito, Conteúdo de Importação, presente na nova Tabela A, será calculado conforme normatização publicada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. O segundo determina que a lista de produtos sem similar nacional será definida por Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

Encerramos assim os comentários sobre o AJUSTE SINIEF Nº20. Seguindo com a série, nossa próxima postagem será referente ao Convênio ICMS 123, de 07/11/2012.

FONTE: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_020_12.htm

Espero que as informações apresentadas continuem úteis a todos os interessados.

SÉRIE – ICMS sobre Operações com Produtos Importados: Comentário sobre as postagens


Impressões sobre a Série

Alegra-me que a série de postagens sobre o a nova alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais com produtos importados esteja repercutindo de forma positiva, gerando contraposições e dúvidas. 

Gostei muito do comentário do Sr. Marcelino Carvalho (Via grupo: Direito Tributário, em www.linkedin.com), publicando seu ponto de vista sobre a ineficácia da RSF Nº 13 como solução para a Guerra dos Portos e sua preocupação com a criação de complexas obrigações acessórias, como é o caso da Ficha de Conteúdo de Importação.

Pensando no futuro, acredito que a Ficha de Conteúdo de Importação possa, de alguma forma, ser integrada ao Registro de Controle da  Produção e do Estoque, obrigação acessória implantada pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, que tem possibilidade de incorporação ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, EFD ICMS/IPI, durante o ano de 2013.

Meu objetivo com as postagens é contribuir com todos os que buscam colaboração para implantação dessas novas obrigações acessórias. Mesmo não sendo o melhor dos mundos, vamos continuar estudando e nos preparando para esta nova realidade.

Em breve estarei comentando sobre as demais normas disponíveis.

Dúvidas sobre a Série

Em caso de dúvidas sobre o conteúdo das postagens, favor comentar no BLOG. Tentarei ajudar a sanar as dúvidas sempre que possível.

Agradeço aos interessados!

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

SÉRIE – ICMS sobre Operações com Produtos Importados: AJUSTE SINIEF 19/2012


Dando continuidade à série de postagens referentes definição da alíquota de ICMS em 4% para as operações interestaduais com produtos importados, será comentado a seguir o AJUSTE SINIEF Nº 19/2012, de 07 de Novembro de 2012.

O referido AJUSTE regulamenta os procedimentos que deverão ser observados na aplicação da alíquota de 4% de ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal Nº13, de 25 de Abril de 2012.

A primeira regulamentação apresentada pelo AJUSTE é o detalhamento do termo Conteúdo de Importação, definido como o quociente entre Parcela Importada e o Valor Total da Operação de Saída Interestadual, sendo:

a) Parcela Importada, o valor correspondente a Base de Cálculo do ICMS incidente na operação de importação do Produto;

b) Valor Total da Operação de Saída Interestadual, o valor total do produto, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

O cálculo do Conteúdo de Importação é uma das condições para que o produto seja alcançado pela nova alíquota, conforme definido no Inciso II da Cláusula Segunda do AJUSTE, devendo este valor ser recalculado sempre que, após sua última aferição, o produto seja submetido a novo processo de industrialização.

Continuando com a regulamentação o AJUSTE institui a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, obrigação acessória para os contribuintes industrializadores que realizarem operações interestaduais com produtos importados submetidos anteriormente a processo de industrialização. 

A FCI deverá conter:

a) Descrição do produto resultante do processo de industrialização;
b) A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
c) O código do bem ou da mercadoria;
d) O GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando existir;
e) A unidade de medida;
f) O valor da parcela importada do exterior;
g) O valor total da saída interestadual;
h) O Conteúdo de Importação.

O modelo conceitual da ficha é definido no ANEXO do AJUSTE.

A FCI deverá ser preenchida de forma individualizada, por produto produzido, utilizando o valor unitário calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Uma nova FCI deverá ser apresentada pelo contribuinte sempre que houver alteração superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou alteração na alíquota da operação interestadual.

O contribuinte deverá enviar a FCI a Administração Tributária via arquivo eletrônico, assinado digitalmente, pelo próprio ou por seu representante legal, utilizando assinatura certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. O arquivo deverá ser enviado para o ambiente virtual indicado pela Administração Tributária, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando software próprio ou disponibilizado pela Administração. Esta operação produzirá, por meio de recibo de entrega, o Número de Controle da FCI, que deverá ser utilizado nos documentos fiscais de saída contendo produtos descritos nas FCI enviadas. 

Os arquivos digitais de FCI serão distribuídos as demais Administrações Tributárias envolvidas na operação. É importante ressaltar que a recepção das FCI pela Administração Tributária não caracteriza veracidade e legitimidade das informações prestadas, a mesma homologará tais informações em momento posterior. 

O contribuinte deverá manter prova documental do Valor de Importação, para o caso de produtos que não sofreram processo de industrialização posterior a importação, e, do Conteúdo de Importação, para o caso de produtos que sofreram processo de industrialização, pelo prazo decadencial. As informações referentes ao Conteúdo de Importação deverão ser compostas, no mínimo, pela descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, seus respectivos códigos de NCMSH e GETIN(quando existir), suas quantidades e valores. Deve ainda ser mantido sob a guarda do contribuinte, o arquivo digital da FCI enviado a Administração Tributária.

O AJUSTE prevê ainda a criação de campos obrigatórios específicos, na Nota Fiscal Eletrônica para preenchimentos dos seguintes dados:

a) Valor da Parcela Importada(em Reais);
b) Número da FCI;
c) Valor do Conteúdo da Importação(em Percentual);

Nos casos de produtos que não foram submetidos a processo de industrialização, deverá ser informado apenas o Valor de Importação.

Até que estes campos sejam disponibilizados no projeto da Nota Fiscal Eletrônica, estas informações deverão constar no campo Dados Adicionais do Item da NF-e, seguindo o modelo: 

“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ 999,99, Número da FCI 999999, Conteúdo de Importação 99,99%, Valor da Importação R$ 999,99”.

Todas as regulamentações contidas no AJUSTE são extensíveis aos produtos importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, em estoque em 31 de Dezembro de 2012. Será permitido ao contribuinte considerar o último Valor de Importação nos casos em que for impossível determinar o Valor de Importação Original ou o Conteúdo de  Importação do produto.

Para finalizar, é importante informar que a data de início da obrigatoriedade das regulamentações instituídas pelo AJUSTE SINIEF N º 19/2012, foi prorrogada para 1º de maio de 2013. Os Estados e o Distrito Federal acordam por meio deste AJUSTE que a verificação do cumprimento das obrigações instituídas, terá caráter exclusivamente orientativo, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovados pelo fisco.

Confira o texto original da norma em:

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_019_12.htm 

Encerramos aqui nossa postagem sobre o AJUSTE SINIEF Nº 19/2012, nossa próxima postagem será sobre o AJUSTE SINIEF Nº 20/2012.

Aguardo a avaliação e comentários dos interessados.

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

SÉRIE – ICMS sobre Operações com Produtos Importados

A definição da alíquota de ICMS em 4% para operações interestaduais com produtos importados é uma das grades mudanças para as empresas a partir de Janeiro de 2013, a partir dela foi publicada uma série de normas para regulamentar a nova operação.

Diante disso, estou iniciando uma série de postagens relativas a este tema, onde serão detalhadas as seguintes normas:

                  a)   Resolução do Senado Federal 13/2012;

                  b)   AJUSTE SINIEF n° 19/2012;

                  c)   AJUSTE SINIEF n° 20/2012;

                  d)   AJUSTE SINIEF n° 27/2012;

                  e)   Convênio ICMS 123/2012.

Vamos iniciar a série com a norma que instituiu a nova alíquota:

Resolução do Senado Federal 13/2012

Com a publicação da Resolução do Senado Federal, Nº 13, de 26 de Abril de 2012, fica definido em 4%(quatro por cento), a alíquota do ICMS para operações interestaduais com produtos importados do exterior.

Conforme o texto da resolução, a alíquota de 4% para o ICMS alcança as operações com produtos que não sofreram nenhum tipo de processo de industrialização ou beneficiamento e aqueles que sofreram, desde que, o produto resultante deste processo possua conteúdo de importação igual ou superior a 40%(quarenta por cento).

Não são alcançados pela resolução:

      a)    Gás natural importado, destinado aos estados;

      b)    Produtos sem similaridade nacional;

Observação: Os produtos sem similar nacional, citados no item “b”, foram definidos em listagem específica pela Resolução CAMEX 79/2012, publicada em 20/11/2012. Tal resolução pode ser acessada em: http://www.camex.gov.br/public/arquivo/arq1353602886.pdf.

     c)    Bens produzidos pela aplicação dos Processos Produtivos Básicos definidos na seguinte legislação:

a.    Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

b.    Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991;

c.    Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

d.    Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001;

e.    Lei 11.484, de 31 de maio de 2007.

Os Processos Produtivos Básicos – PPB, citados no item “c” do parágrafo anterior são definidos como o conjunto mínimo de operações, realizadas no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. (Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991).

O PPB é fixado por produto, mediante Portaria Interministerial assinada pelos Ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e, da Ciência e Tecnologia.

Os PPB encontram-se publicados no site do SUFRAMA: http://www.suframa.gov.br/zfm_legislacao.cfm?idTopico=5 .


Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2013.

O texto da norma na íntegra pode ser acessado em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=264825 .

No decorrer da semana serão publicadas as demais normas. 

A próxima postagem será referente ao AJUSTE SINIEF n° 19/2012.

Aguardo os comentários de todos os interessados.